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MEC reconhece uso do salário-educação na merenda escolar, mas Famup alerta para divergências nos Tribunais de Contas

Parecer jurídico do Ministério da Educação amplia possibilidades de financiamento da alimentação escolar, mas gestores devem consultar órgãos de controle locais para evitar questionamentos

26/06/2025 às 15h06
Por: Políticas & Negócios Fonte: Claudete Leitão
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MEC reconhece uso do salário-educação na merenda escolar, mas Famup alerta para divergências nos Tribunais de Contas

A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) informa por meio da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que o Ministério da Educação (MEC) reconheceu que “é juridicamente possível utilizar os recursos do salário-educação na alimentação escolar”. A posição do Ministério, oficializada pelo Parecer da Conjur do MEC, representa importante iniciativa para reduzir a insegurança jurídica sobre o uso dos recursos do salário-educação. 

Cabe destacar, porém, que até agora os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, responsáveis pela avaliação das despesas com o salário-educação, manifestam interpretações diferentes sobre o uso desses recursos, aceitando ou rejeitando sua aplicação na merenda escolar. Na prática, muitos entes já utilizam recursos do salário-educação para esse fim, especialmente diante da insuficiência dos repasses federais.

À medida que o Parecer da Conjur não tem força normativa para os Tribunais de Contas, a Confederação mantém a recomendação aos gestores municipais para que consultem os respectivos tribunais e, se o órgão de controle manifestar o entendimento da não aplicação do salário-educação na merenda, argumentem com o recente Parecer da Conjur de 20 de maio. Segundo o Ministro da Educação, Camilo Santana, nos próximos dias também será reconhecida a possibilidade da utilização desses recursos para a aquisição de uniformes escolares.

Segurança jurídica
A CNM avalia como positivo o posicionamento anunciado pelo MEC, pois entende que garante segurança jurídica para ampliar as alternativas de financiamento de uma política pública fundamental para a frequência, a permanência e o desempenho dos estudantes: a alimentação escolar. 

Vale destacar que esse entendimento, inclusive, já foi formalizado em Nota Técnica elaborada pela entidade municipalista em 2017. Contudo, a CNM reforça que essa medida não foi acompanhada da destinação de novos recursos, não resolvendo os desafios enfrentados pelos Municípios na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Além disso, os valores per capita do Programa permanecem defasados frente ao aumento dos custos com alimentos e às exigências nutricionais crescentes previstas nos atos normativos do Programa.

A CNM seguirá atenta às atualizações relacionadas à utilização dos recursos da educação e continuará atuando para que os gestores municipais disponham de condições adequadas para garantir uma educação pública de qualidade, equitativa e financeiramente viável. Nesse sentido, a Confederação tem atuado junto ao Congresso Nacional para garantir o reajuste anual dos valores per capita dos programas federais e a inclusão dos programas de alimentação escolar no rol das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). 

Sobre o salário-educação
Trata-se de uma contribuição social prevista na Constituição Federal, destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública. Para 2025, a estimativa de arrecadação líquida total é de R$ 35,5 bilhões, dos quais 60% (cerca de R$ 21,3 bilhões) são repassados diretamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Conforme estabelece a legislação vigente, a utilização dos recursos do salário – educação deve estar alinhada a programas e ações que se enquadrem como despesas de MDE, nos termos dos art. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), mas com variações. Por um lado, como o conceito de educação é mais amplo do que o de MDE, o salário educação pode ser usado na alimentação escolar. 

Por outro lado, de acordo com a Lei 9.766/1998, é vedada sua utilização para pagamento de pessoal. Portanto, esses recursos não podem ser utilizados para remuneração de profissionais do magistério ou de demais trabalhadores da educação, ainda que em exercício de funções próprias dos seus cargos. 

Com informações da CNM

 

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