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Procon-JP notifica academias de João Pessoa para cumprimento da Lei 13.694/2025 sobre presença de personal trainer

“Estamos informando sobre a necessidade do seu cumprimento”, afirmou.

30/05/2025 às 11h03
Por: Políticas & Negócios Fonte: Tamiris de Castro
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Procon-JP notifica academias de João Pessoa para cumprimento da Lei 13.694/2025 sobre presença de personal trainer

Segundo o secretário do Procon-JP, Junior Pires, a notificação tem caráter pedagógico, com o objetivo de informar os responsáveis pelas academias sobre a nova norma. “Estamos informando sobre a necessidade do seu cumprimento”, afirmou.

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa notificou, nesta quinta-feira (29), 21 academias da capital para que se adequem à Lei Estadual 13.694/2025, que assegura o direito do consumidor de ser acompanhado por personal trainer de sua confiança nas dependências desses estabelecimentos sem a cobrança de taxas adicionais.

A legislação trata da relação de consumo e da prestação de serviços voltados à prevenção de doenças, promoção do bem-estar e qualidade de vida. Conforme o artigo 2º da lei, “todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança”.

O acompanhamento deve ser feito por profissionais regulamentados e reconhecidos como de nível superior pelo Conselho Nacional de Saúde, o que inclui o personal trainer.

Segundo o secretário do Procon-JP, Junior Pires, a notificação tem caráter pedagógico, com o objetivo de informar os responsáveis pelas academias sobre a nova norma. “Estamos informando sobre a necessidade do seu cumprimento”, afirmou.

Ele acrescenta que a abordagem inicial é educativa, já que a lei foi recentemente promulgada. No entanto, alertou que nas próximas visitas os estabelecimentos que não estiverem em conformidade serão autuados. “A legislação deixa claro o direito do consumidor de ser acompanhado por um profissional de sua confiança”, reforçou.

O secretário também destacou que a cobrança por esse acompanhamento pode ser considerada prática abusiva. “Quem utiliza os equipamentos é o consumidor, enquanto o profissional tem a função de garantir sua segurança. Cobrar por isso pode configurar venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

 

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