Cidades Monteiro
Prefeitura de Monteiro, através de Lei Complementar, concede anistia de multas e remissão de juros
Através da Lei Complementar Nº059/2024, a Prefeitura de Monteiro concede a 1ª Semana de Conciliação onde os contribuintes terão o benefício da anistia de multas e remissão de juros ao quitarem seus débitos junto à fazenda pública municipal. A lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pela prefeita Anna Lorena, concede aos contribuintes que tiverem […]
04/03/2024 13h43 Atualizada há 9 meses
Por: Políticas & Negócios

Através da Lei Complementar Nº059/2024, a Prefeitura de Monteiro concede a 1ª Semana de    Conciliação onde os contribuintes terão o benefício da anistia de multas e remissão de juros ao quitarem seus débitos junto à fazenda pública municipal.

A lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pela prefeita Anna Lorena, concede aos contribuintes que tiverem débitos de tributos municipais, preços e tarifas públicas, inscritos ou não em dívida ativa, poderão, mediante requerimento específico protocolizado na Prefeitura Municipal, obter benefícios fiscais, nos seguintes termos:

*100% de juros e multas, cominando com 20% de desconto do valor atual do débito, para pagamento à vista;

*100% de juros e multas para pagamento em até 10 (dez) parcelas.

A parcela do débito será calculada considerando-se a incidência de correção monetária calculada na forma definida no Código Tributário Municipal onde cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Ainda de acordo com a Lei, os débitos que já foram judicializados, não poderão ser negociados dentro destas condições. Os acordos serão considerados descumpridos com o não pagamento de qualquer das parcelas dentro do prazo de vencimento, o que incidirá multa de 20% sobre o valor remanescente inadimplente, cuja execução continuará sobre o valor do débito restante, acrescidos os encargos.

Para obter o benefício, o contribuinte deverá protocolizar na Prefeitura Municipal o requerimento de pagamento do débito, do dia 11 ao dia 15/03/2024.

O não pagamento de alguma das parcelas, implicará na perda dos benefícios concedidos por esta lei, assim como perde o direito para um novo incentivo com parcelamento, voltando o vencimento imediato do valor integral do débito.