Cidades Monteiro
Prefeitura de Monteiro concede anistia de multas e remissão de juros de débitos juntos a Fazenda Municipal
A parcela do débito será calculada considerando-se a incidência de correção monetária calculada na forma definida no Código Tributário Municipal.
19/07/2023 09h49 Atualizada há 1 ano
Por: Políticas & Negócios Fonte: Tamiris de Castro

A prefeita Anna Lorena aprovou e sancionou na tarde desta segunda-feira, dia 17 de julho, a Lei Complementar Nº 057/2023 que concede anistia de multas e remissão de juros aos contribuintes que quitarem seus débitos junto à fazenda pública municipal.

De acordo com o documento, os contribuintes que tiverem débitos de tributos municipais, preços e tarifas públicas, inscritos ou não em dívida ativa, poderão, mediante requerimento específico protocolado na Prefeitura Municipal, efetuar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com anistia de juros e multa, nos seguintes termos: 100% para pagamento em até 10 (dez) parcelas;

Os débitos de que já foram judicializados, também poderão ser negociados dentro das mesmas condições da Lei Complementar Nº 057/2023, mediante termo de acordo escrito submetido à homologação judicial nos respectivos processos de execução.

Os acordos serão considerados descumpridos com o não pagamento de qualquer das parcelas dentro do prazo de vencimento, o que incidirá multa de 20% sobre o valor remanescente inadimplente, cuja execução continuará sobre o valor do débito restante, acrescidos os encargos.

O que fazer?

O contribuinte deverá protocolizar na Prefeitura Municipal, no setor de Tributos na Secretaria de Finanças, Av. Olímpio Gomes, s/n – 1° andar – Centro, das 08 às 13 horas, o requerimento de pagamento do débito, até o dia 31 de agosto de 2023.

A parcela do débito será calculada considerando-se a incidência de correção monetária calculada na forma definida no Código Tributário Municipal.

O não pagamento de alguma das parcelas, implicará na perda dos benefícios concedidos por esta lei, assim como perde o direito para um novo incentivo com parcelamento, voltando o vencimento imediato do valor integral do débito.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). O benefício contemplado por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.